No dia da eleição, a lei permite a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Estão proibidas aglomerações, até o término do horário de votação, de pessoas usando as mesmas roupas e instrumentos de propaganda, pois isso caracteriza manifestação coletiva. A vedação de vestuário padronizado se aplica também aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

Arregimentar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna no dia da votação é crime. A regra, prevista no artigo 39, §5º, da Lei das Eleições, estabelece penas de detenção e multa para quem praticar a conduta. Também constituem crimes, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, bem como a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. O eleitor que for flagrado praticando tais crimes está sujeito às mesmas punições.

Os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente podem usar crachás em que constem o nome e a sigla da legenda ou coligação a que sirvam, sendo-lhes também vedada a padronização do vestuário.